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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o que está na atual

lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo para corrigir três aspetos

relevantes, retomando propostas feitas no quadro do debate da Agenda do trabalho Digno, e também

acolhendo importantes recomendações constantes do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, da

autoria do STAD e publicado em abril de 2024, e produto final do projeto «Serviço Doméstico Digno». Assim,

ao fazermos esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos em que o atual

enquadramento não é feliz.

1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento remuneratório de 25 % sempre

que haja acumulação de funções, nomeadamente de serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.

2) O tempo de disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para contabilização do

período normal de trabalho, e deve ser previamente definido. Esta questão assume especial relevância no

caso das trabalhadoras domésticas alojadas (internas), já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a

idosos ou crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido a

qualquer momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste

sentido, não remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria

contrariar a diretiva europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço

doméstico.

3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco, organizado pelo STAD, diz respeito aos

acidentes de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a recomendação que é feita nesse

documento, introduz-se uma alteração nesta matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa

determinada entidade empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades

empregadoras que possam existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele acidente de

trabalho seja extensível às restantes entidades com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de

trabalho sobre aquele trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias

seguradoras.

4) Por último, e acolhendo também uma recomendação do Livro Branco – Trabalho Doméstico

Remunerado, pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A especificidade das relações de

trabalho que se estabelecem no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são

empresas, mas agregados familiares e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da

realização de visitas inspetivas, bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse controlo.

Propõe-se assim o agendamento com pré-aviso de 48 h das visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo

das partes, de outros locais para análise da documentação e realização de entrevista.

Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente enquadradas pela

lei geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se trata de «filhas de um deus menor», mas de

trabalhadoras como as outras. Por outro lado, corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da

profissão. No cinquentenário do 25 de Abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estas

trabalhadoras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico, procedendo, para tal, à alteração

sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

para que o presente regime seja incorporado no Código do Trabalho.