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23 DE DEZEMBRO DE 2024

3

«Artigo 26.º

Segurança e saúde no trabalho

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – (Novo.) Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro

obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador e

dos seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho impeça a prestação do trabalho nas demais

entidades empregadoras.»

Artigo 3.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo procede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4

de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 399/XVI/1.ª

CONFERE UMA MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS QUE TRABALHAM NO SERVIÇO

DOMÉSTICO, GARANTINDO PROTEÇÃO NO DESEMPREGO E ACABANDO COM A INCIDÊNCIA

CONTRIBUTIVA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Exposição de motivos

De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem cerca de 109 mil

trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98 % são mulheres. Em muitos casos, o trabalho