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23 DE DEZEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O

REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O

seu enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa existir um diploma

legal de natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento

jurídico no Código Civil de 1867. Mesmo a Lei do Contrato de Trabalho de 1966, não enquadrou o trabalho

doméstico. Aliás, até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como

objetivo garantir que este se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação

legislativa que o caracteriza.

Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço

doméstico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço

doméstico continua, pois, a ser enquadrado por legislação especial.

Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho doméstico permaneceu

numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa

representa uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste

contrato para o manter numa lógica de menor proteção. Lembremo-nos de que até 2004 existiam dois salários

mínimos nacionais: um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.

Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias

especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o

local de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a

desproteção social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de

injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e

discriminatória sobre subsídio de Natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um

salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para

as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das 8 para as 11 horas

consecutivas, como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos

feriados que no regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico

(artigo 28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma

compensação quando o contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa

de despedimento por comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º).

A generalidade destas alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a

abstenção do PSD.

Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma

alteração com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações

Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela

não declaração de trabalhadores à Segurança Social.

Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do

trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de

contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta

atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade de

contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar

especificidades.