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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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doméstico remunerado é realizado no quadro da chamada «economia informal», sem formalização de contrato

nem acesso a proteção social destas trabalhadoras.

Historicamente, o trabalho doméstico assalariado tem sido invisibilizado, menorizado e desvalorizado, quer

do ponto de vista social, quer do ponto de vista legislativo. Mesmo quando as relações de trabalho estão

formalizadas (e sabemos que uma parte relevante não está) e as trabalhadoras fazem descontos, na sua

maioria não têm acesso ao subsídio de desemprego, porque no atual regime específico de proteção social

para o serviço doméstico é preciso, simultaneamente, ter um contrato mensal a tempo inteiro e não optar pelo

chamado «regime convencionado» (descontos mais baixos, em função do indexante de apoios sociais e não

do salário).

Ora, a maioria das trabalhadoras não tem um contrato a tempo inteiro, trabalhando antes com vários

empregadores, e, em geral, opta pelo regime com contribuições menores, até por auferir parcos rendimentos.

Esta situação, que coloca quem trabalha neste setor numa situação de desproteção, motivou a crítica da OIT a

Portugal, no seu recente relatório sobre a Convenção n.º 189.

A desproteção das trabalhadoras do serviço doméstico quando confrontadas com uma situação de

desemprego ficou patente no período da pandemia da COVID-19, quando se decretou o confinamento e

muitas viram a sua atividade suspensa ou foram dispensadas. Foi aliás essa constatação que esteve então na

origem da criação de apoios extraordinários para estas trabalhadoras, que não estavam cobertas pelo lay-off

simplificado nem pelo subsídio de desemprego.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, no âmbito do processo de discussão e de alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de

24 de outubro, que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o Bloco

de Esquerda propôs a revisão do regime de segurança social no trabalho doméstico, que foi rejeitada com os

votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes. Seria preciso esperar por março de

2023, já aprovada a chamada «Agenda do Trabalho Digno», que entraria em vigor a 1 de maio desse ano,

para o anterior Governo anunciar a criação de um grupo de trabalho para reavaliar e propor alterações ao

regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 235/92, de 24 de outubro. O Grupo de Trabalho, constituído pela Direção-Geral da Segurança Social

(que o coordena), pelo Instituto da Segurança Social, pelo Instituto de Informática, pela Autoridade para as

Condições do Trabalho e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, deveria ter entregado o

respetivo relatório com propostas de alteração até ao dia 30 de junho de 2023. Foi requerida uma prorrogação

do prazo por três meses, ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2023. Até hoje, e apesar da insistência do

Bloco, o relatório não é do conhecimento do Parlamento.

Com a presente iniciativa, pretende-se responder à desproteção a que as trabalhadoras domésticas estão

sujeitas, designadamente quando se encontram em situações de desemprego, e à subproteção resultante dos

baixos rendimentos e de baixas contribuições, o que tem como consequência pensões de velhice também

baixas. Trata-se de um dos temas analisados no Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado

pelo STAD, e que corresponde ao produto final do projeto Serviço Doméstico Digno1, que «tem como

finalidade proporcionar uma visão integrada das políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho

doméstico remunerado, de forma a dar resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando

contribuir para um sistema jurídico português e políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico

remunerado, uma maior mobilização e organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da

cobertura da proteção social destes(as) trabalhadores(as).»

Assim, com esta iniciativa, pretende-se que o regime do serviço doméstico beneficie das regras do regime

geral, garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social que aos restantes trabalhadores por

conta de outrem, concretamente:

i) consagrar para todas a proteção no desemprego e na adoção, independentemente do regime de

contribuições para a segurança social ser a tempo completo ou em horário diário;

1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.