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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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PROJETO DE LEI N.º 413/XVI/1.ª

CLARIFICA AS REGRAS E OS CONCEITOS ATINENTES À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS DOS CENTROS ELETROPRODUTORES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

Exposição de motivos

Portugal tem investido fortemente em infraestruturas renováveis e em políticas que promovem a transição

energética, esta trajetória tem permitido reduzir a dependência de combustíveis fósseis e dar passos seguros

na descarbonização. Em 2024, as energias renováveis abasteceram 71 % do consumo de eletricidade nacional,

um recorde histórico que muito se deve ao aumento de instalação de produção de energia através de fontes

renováveis.

Contudo, a construção e exploração de centros eletroprodutores, nomeadamente barragens, eólicos e

fotovoltaicos, tem impactos territoriais e socioeconómicos junto das populações locais que devem ser

devidamente compensados no quadro do desenvolvimento e coesão territoriais. Os benefícios que as

concessionárias extraem da exploração económica daquelas infraestruturas deve ter um tratamento fiscal

transparente e equitativo, e tem de ser repercutido no desenvolvimento das respetivas regiões, quer por via da

captação de receitas fiscais ou financeiras, quer por via do cumprimento de outras medidas de compensação

contratualmente previstas.

Os municípios incorrem em custos não negligenciáveis por força da implantação dos centros eletroprodutores

nos seus territórios, designadamente com a manutenção dos arruamentos e restantes infraestruturas

urbanísticas, bem como com o ordenamento e limpeza do território envolvente. Assim, há que considerar as

externalidades negativas ou positivas auferidas pelos utilizadores daquelas infraestruturas (i.e.,

concessionárias), num quadro de maior reciprocidade e proporcionalidade.

Neste sentido, sem prejuízo das diligências em curso, de conhecimento público, com o atual enquadramento

legal, nomeadamente a liquidação de IMI das barragens, importa assegurar, com uma visão de futuro, a

adaptação do quadro legal nacional de modo a assegurar a plena aplicação das disposições legais em vigor

nesta matéria, dotando, desde logo, os municípios de instrumentos de captação de receitas fiscais,

nomeadamente em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI), assim mitigando os impactos resultantes

daquelas explorações.

Face ao exposto, e tendo em consideração, em particular, a posição assumida pela Associação Nacional de

Municípios (ANMP), o Partido Socialista considera imperativo que se dê início a um processo legislativo tendente

à clarificação das regras e conceitos atinentes à tributação do IMI dos centros eletroprodutores de energias

renováveis.

Com efeito, quer nas propostas que apresentou para o Orçamento do Estado para 2025, em documento

aprovado a 21 de agosto de 2024, quer, posteriormente, no parecer sobre esse documento, aprovado a 29 de

outubro de 2024, a ANMP tem vindo a destacar a urgência de acomodar em lei toda a evolução e

aperfeiçoamento do processo de avaliação dos centros electroprodutores para efeitos de IMI.

No parecer sobre o Orçamento do Estado para 2025, a ANMP referiu que, «ao contrário do solicitado pela

ANMP, o Governo optou por não incluir esta importante matéria na PLOE2025, anunciando uma comissão

técnica para abordar o assunto», considerando que «tal irá inviabilizar quaisquer efeitos práticos imediatos, não

contribuindo, tão pouco, para a diminuição da litigância em torno da sua avaliação, liquidação e cobrança» e

concluindo que o processo legislativo «tem de ser devidamente agilizado e acautelado».

A ANMP, em desenvolvimento do deliberado pelo seu Conselho Diretivo, conforme prévia articulação com a

Autoridade Tributária e com base nos trabalhos da Secção de Municípios com Energias Renováveis, aprovou,

no dia 16 de julho de 2024, uma proposta das alterações legislativas tidas por necessárias em matéria de IMI

dos centros eletroprodutores de energias renováveis.

A proposta da ANMP pretende responder a um conjunto de novas realidades em matéria de energias

renováveis, com impactos significativos no território e na vida das populações, abrangendo os vários tipos de

centros electroprodutores. Com efeito, ainda que a legislação em vigor possa ser suficientemente robusta para

permitir a justa tributação de uma parte destes prédios, há um conjunto de novas realidades que decorrem da

generalização das energias renováveis que requerem a adaptação da legislação às diferentes realidades dos