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6 DE JANEIRO DE 2025

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b) […]

c) À atualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, concessionários, superficiários e

possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respetivo titular;

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo.) No que concerne aos prédios de energias renováveis, deve o sujeito passivo juntar à declaração

referida no n.º 1 todos os elementos inerentes ao processo de licenciamento ou concessão, bem como todos os

elementos necessários ao apuramento do custo histórico efetivo.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais

O artigo 18.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

[…]

1 – Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é

distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – (Novo.) Quando se trate de prédios onde estejam instalados centros electroprodutores de energias

renováveis, a receita de IMI é distribuída pelos municípios envolvidos nos seguintes termos:

a) No caso das barragens:

i) 50 % do valor imputado à barragem, edifícios e equipamentos, distribuído equitativamente pelos

municípios envolvidos;

ii) 50 % do valor imputado à albufeira, distribuído na proporção da respetiva área inundada.

b) No caso de parques eólicos, a receita de IMI é distribuída na proporção do número de torres eólicas em

cada município, nos casos em que as torres tenham todas a mesma potência, ou em função da potência

instalada em cada município, nos casos em que as torres tenham potências distintas.

c) No caso de parques fotovoltaicos ou onde sejam produzidas outras energias renováveis, a receita do IMI

é distribuída na proporção da área construída em cada município.