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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

4

a) […]

b) […]

c) De energias renováveis, incluindo barragens, eólicas ou fotovoltaicas e mistos;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 – Habitacionais, comerciais, industriais, de energias renováveis ou para serviços são os edifícios ou

construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Enquadram-se na previsão da alínea e) do n.º 1:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos de usufruto, concessão ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário,

concessionário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.

3 – […]

4 – Presume-se proprietário, usufrutuário, concessionário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como

tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a

posse do prédio.

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de concessão e direito de superfície.

2 – […]

3 – […]

a) […]