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6 DE JANEIRO DE 2025

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centros eletroprodutores, tendo em conta a evolução das tecnologias usadas.

Assim, a ANMP propõe que o Código do IMI seja alterado de modo a clarificar a consideração, para efeitos

de avaliação do valor patrimonial tributário (VPT) dos equipamentos e instalações elétricas de caráter fixo e,

bem assim, de toda a área de terreno ocupada dos centros eletroprodutores, e a esclarecer que, no caso das

barragens, a cobrança do IMI se aplica apenas aos casos de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio

público.

Ao mesmo tempo, a ANMP refere a necessidade de alterar a lei das finanças locais de modo a considerar a

(nova) chave de repartição do IMI já aprovada por unanimidade pelos municípios e consensualizada com a

Autoridade Tributária, nas situações em que os centros eletroprodutores estão localizados em mais de um

município, e de forma a acautelar a distribuição de imposto municipal sobre as transações onerosas (IMT) a

mais do que um município, quando aplicável.

Considera igualmente a ANMP ser necessário alterar o Inventário Geral do Património do Estado de modo a

clarificar que as barragens concessionadas só ingressam na esfera jurídica do Estado no fim da concessão,

conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e destrinça já feita pela Lei da Água entre utilização

comum e utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.

Por fim, é entendimento da ANMP que deve o Código de Procedimento e de Processo Tributário ser revisto

em ordem a garantir aos municípios a qualidade de contrainteressados nos processos impugnatórios relativos

a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito.

Com a presente iniciativa, que tem por base a proposta aprovada pela ANMP, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista pretende desencadear um processo legislativo que permita adaptar o enquadramento legal em vigor

às novas realidades dos centros eletroprodutores, de modo a obviar quaisquer dúvidas, de cariz interpretativo

ou outro, que possam subsistir sobre esta matéria. Deste processo legislativo, que se pretende que seja o mais

participado e rigoroso possível, devem resultar as condições para uma atuação mais transparente, homogénea

e previsível da Autoridade Tributária e Aduaneira a nível da avaliação patrimonial tributária dos centros

eletroprodutores de energias renováveis e da respetiva tributação, nomeadamente em sede de IMI.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica as regras e conceitos atinentes à tributação do imposto municipal sobre imóveis (IMI)

dos centros eletroprodutores de energias renováveis, procedendo para o efeito:

a) À alteração do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) À décima sétima alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais;

c) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, que cria o inventário geral do património

do Estado;

d) À quadragésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, que

aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 37.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 – […]