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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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3 – (Anterior n.º 2.)

a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não

vedado aos municípios onde se localizem as construções ou infraestruturas e, no caso das barragens, as

albufeiras;

b) Os municípios interessados devem comunicar à AT a informação necessária à distribuição da receita

prevista no presente artigo, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Novo.) O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à distribuição das

receitas de IMT quando os centros eletroprodutores se localizem em mais do que um município.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, na sua redação atual, que cria o inventário geral do

património do Estado, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública a que alude o artigo 59.º da Lei da

Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, quando, no final da

concessão, reverteram para o Estado;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado o artigo 38.º-A ao Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Determinação do valor patrimonial tributário dos prédios de energias renováveis

1 – O valor patrimonial tributário dos prédios de energias renováveis é apurado de acordo com o método do