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6 DE JANEIRO DE 2025

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da Águas do Douro e Paiva, S.A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO

– Saneamento do Grande Porto, S.A. e do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, que procedeu à criação,

por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema

multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras, a implementação

das medidas enunciadas no Plano Nacional da Água e no Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água foi

postergada, com o intuito de salvaguardar um período inicial de consolidação do exercício da atividade por parte

das referidas empresas e de estabilidade no plano tarifário.

Em resultado da intensificação dos efeitos das alterações climáticas nos últimos anos, designadamente a

escassez de água e as secas, as quais têm representado um impacto significativo em múltiplas esferas da

atividade humana (abastecimento público, agricultura, indústria, turismo, energia, transportes), mas também no

âmbito mais vasto dos recursos naturais em geral, sobretudo devido aos efeitos negativos nos ecossistemas e

na biodiversidade, corporizado no risco de incêndios florestais e na degradação dos solos, em especial na sua

desertificação, impunha-se a adoção de medidas para mitigar as consequências dos referidos efeitos das

alterações climáticas que já ocorrem no nosso País, e cuja duração, frequência e severidade se prevê

agravarem-se nos próximos anos.

Neste contexto, a produção de água para reutilização apresenta-se como um dos vetores de atuação

essenciais para contrariar o quadro existente.

O domínio da produção de água para reutilização tem sofrido importantes avanços, desde logo, com a

aprovação do respetivo regime jurídico através do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, estabelecendo o

quadro normativo de âmbito geral para que as águas residuais tratadas possam ser reutilizadas, sempre que tal

seja possível ou adequado, apostando numa estratégia de promoção da reutilização de água para diminuir a

pressão sobre os recursos hídricos, o que implica a definição do seu enquadramento regulatório.

De igual modo, por via do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, a atividade de produção e

disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de águas residuais urbanas tratadas

passou a integrar o serviço público prestado pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e dos

sistemas das parcerias ou de outros sistemas de recolha, tratamento e rejeição de efluentes de titularidade

estatal com regime próprio, constituindo uma atividade principal, a par da captação, tratamento e distribuição de

água para consumo público e da recolha, tratamento e rejeição de efluentes, determinando a implementação de

ações e medidas, em particular de um plano de investimentos específico para as estações de tratamento de

águas residuais urbanas existentes possam ser adaptadas e capacitadas para a produção de água para

reutilização.

Concomitantemente, a autonomização da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização

obtida a partir do tratamento de águas residuais urbanas tratadas como atividade principal determina igualmente

a segregação de custos de atividades, para garantia da inexistência de subsidiação cruzada e para cumprimento

de exigências regulatórias determinantes para o apuramento do modelo económico-financeiro da atividade em

causa e definição das condições indispensáveis à sua viabilidade e sustentabilidade, designadamente em

matéria de definição de tarifas.

Dado que a atividade de produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento

de efluentes a realizar pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais convoca a necessidade de

definição de regras próprias para o efeito, como sejam a estipulação de critérios de preferência dos usos nos

casos de escassez, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2020/741, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de maio de 2020, bem como a configuração de um modelo económico-financeiro que assegure

a sustentabilidade da atividade, a par do regime de relacionamento com os utilizadores municipais, utilizadores

diretos e clientes, importa proceder à densificação do regime aplicável tendo em atenção as especificidades da

atividade em causa.

Desde logo, considerando a necessidade de estimular e potenciar a diversidade de sistemas de produção de

água para reutilização no território nacional, assim como as limitações quantitativas nos primeiros anos de

exercício da atividade, a configuração da atividade de serviço público de produção e disponibilização de água

para reutilização dos sistemas multimunicipais não é definida com caráter de exclusividade.

Para além do exposto, o âmbito da atividade de serviço público cuja prossecução é cometida às entidades

gestoras dos sistemas multimunicipais é circunscrito à produção e disponibilização, excluindo assim a

distribuição de água para reutilização, que envolveria a construção de sistemas elevatórios, reservatórios, redes