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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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interessado de autorização da entidade gestora do sistema de abastecimento de água» em baixa» da área em

que se localizam as respetivas infraestruturas, mediante a qual se reconheça que a integração no sistema

multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de

proximidade e acessibilidade às infraestruturas do sistema multimunicipal;

b) Para atividade a exercer fora da área territorial do sistema multimunicipal de saneamento, da obtenção

pelo interessado de autorização da entidade gestora do sistema de abastecimento de água «em baixa» da área

em que se localizam os respetivos usos requeridos, da entidade gestora do sistema multimunicipal de

saneamento que abrange a sua localização, quando esta atividade não seja assegurada pela referida entidade

gestora, mediante a qual se reconheça que a ligação ao sistema multimunicipal constitui a melhor solução do

ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade às

infraestruturas do sistema multimunicipal.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a prestação do serviço público decorrente

da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir de efluentes domésticos ou

urbanos tratados nas estações de tratamento de águas residuais pelas concessionárias está limitada ao âmbito

geográfico dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes em que a sua atividade

é desenvolvida.

Artigo 5.º

Relações entre a concessionária e os utilizadores

1 – A concessionária encontra-se adstrita a assegurar a produção e a disponibilização de água para

reutilização aos utilizadores, com ressalva das situações decorrentes da avaliação do risco e respetivas medidas

de gestão, tais como avarias, indisponibilidade ou alteração das condições de afluência ou de funcionamento

que afetem a quantidade ou qualidade das águas residuais urbanas tratadas, de situações de força maior ou de

caso imprevisto ou ainda devido a outras razões julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela

área do ambiente, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 12 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de

julho.

2 – A concessionária apenas pode iniciar a disponibilização de água para reutilização após a obtenção da

licença de produção para cedência a utilizadores que disponham de comunicação prévia com prazo válido ou

licença de utilização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

3 – Os pedidos de disponibilização de água para reutilização apresentados pelos interessados à

concessionária devem conter a indicação do volume máximo anual, do volume máximo mensal e do volume

máximo diário pretendido e do período temporal de prestação do serviço visado.

4 – A concessionária e os utilizadores municipais podem celebrar contratos, por escrito, para disponibilização

de água para reutilização, nos termos previstos nos números seguintes e substancialmente nos termos e

condições definidos no anexo à presente lei, contendo os seguintes elementos:

a) Identidade e caracterização das partes;

b) Prazo de vigência do contrato e data de início de produção de efeitos;

c) Identificação do(s) ponto(s) e condições de entrega de água para reutilização;

d) Definição do volume que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência ao período

temporal de disponibilização e volumes máximos anuais, mensais e diários e volumes médio mensal e diário

que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das exceções previstas na presente lei;

e) Identificação das infraestruturas cedidas ou adquiridas;

f) Definição de obrigações das partes, designadamente quanto à elaboração de projetos, à realização de

empreitadas, à implementação de circuitos hidráulicos ou de sistema(s) de adução específico(s), à construção

e gestão de sistema de armazenamento, ao funcionamento de sistema de tratamento adicional/complementar,

ao controlo analítico, instalações e infraestruturas necessárias à utilização de água para reutilização, entre