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6 DE JANEIRO DE 2025

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5 – O contrato a celebrar pode prever, mediante prévio acordo com os utilizadores, que certos órgãos ou

infraestruturas sejam construídos ou ampliados, definindo qual a entidade responsável pela sua manutenção,

conservação, reabilitação e funcionamento.

Artigo 10.º

Regulamento de exploração e serviço

1 – A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização a partir de efluentes domésticos e

urbanos nas estações de tratamento de águas residuais deve ser regida por regulamento de exploração e

serviço, cujo projeto deve ser elaborada pela concessionária no prazo de 180 dias a contar da data de entrada

em vigor da presente lei.

2 – O projeto de regulamento elaborado pela concessionária deve ser submetido a parecer dos municípios

utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

3 – Após a emissão do parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, a

concessionária submete o projeto de regulamento a parecer da entidade reguladora, nos termos previstos no

artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.

4 – Emitido o parecer da entidade reguladora ou decorrido o prazo para emissão do mesmo, a concessionária

submete o projeto de regulamento de exploração e serviço à aprovação do membro do Governo responsável

pela área do ambiente, instruído com os pareceres emitidos.

5 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável às modificações posteriores do

regulamento.

6 – O regulamento de exploração e serviço aprovado é vinculativo para os utilizadores, municipais e diretos,

e para os clientes.

Artigo 11.º

Utilização do domínio público

1 – A concessionária tem o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores,

mediante afetação, para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas relativas à atividade de

produção de água para reutilização que integram o âmbito da concessão.

2 – A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos

respetivos projetos ou de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo

da formalização da respetiva cedência, nos termos da lei.

3 – No caso de afetação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas coletivas públicas, é

aplicado o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária o pagamento das

compensações devidas.

Artigo 12.º

Servidões e expropriações

1 – A concessionária pode constituir servidões e requerer declarações de utilidade pública para efeito das

expropriações necessárias à implantação e exploração das infraestruturas relativas à atividade de produção

e/ou disponibilização de água para reutilização que integram o âmbito da concessão.

2 – As servidões e as expropriações resultam de declarações de utilidade pública nos termos da lei aplicável,

correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações.

3 – A aprovação do projeto pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente precede a

declaração de utilidade pública.

Artigo 13.º

Financiamento

1 – A concessionária deve adotar o modelo financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de