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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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a) Revisões ordinárias periódicas, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;

b) Revisões extraordinárias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

11 – As propostas de revisão tarifária previstas no n.º 3 do artigo 14.º são instruídas com o cálculo da tarifa

única previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Desvios de recuperação de gastos

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se desvio de recuperação de gastos a diferença

verificada, anualmente, até ao termo do terceiro período tarifário a contar da data de início da atividade de

produção e disponibilização de água para reutilização, entre os resultados líquidos da concessionária

advenientes da exploração e gestão da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização e o

valor a que aquela tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas nos termos previstos no artigo

anterior.

2 – Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos

definidos no contrato de concessão.

3 – A concessionária deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem

anualmente até ao termo do terceiro período tarifário a contar da data de início da atividade de produção de

água para reutilização.

4 – Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária gerados na

vigência da concessão até ao termo do terceiro período tarifário a contar da data de início da atividade de

produção de água para reutilização, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser

recuperados pela via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao final do prazo da concessão.

Artigo 17.º

Ajustamentos de encargos

1 – São ajustamentos de encargos, para efeitos da presente lei, as diferenças que, sem prejuízo dos limites

estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do terceiro período quinquenal a

contar da data de início da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização, entre os encargos

esperados, de acordo com a tarifa única em vigor, e os encargos efetivamente incorridos pela concessionária,

por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de

concessão.

2 – A concessionária tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos

definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária da tarifa única em vigor a aplicar no

período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de

concessão.

3 – Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas

no período quinquenal subsequente.

Artigo 18.º

Sistema comum de pagamentos

1 – As concessionárias adotam um sistema comum para realização de pagamentos da taxa de recursos

hídricos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), designando como entidade gestora do mesmo a

sociedade que sobre as mesmas exerce influência dominante, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro.

2 – Para efeitos de operacionalização do pagamento da TRH a entidade gestora informa a APA até 31 de

janeiro de cada ano, quais as concessionárias que tenham direito ao ressarcimento de incentivos à reutilização

e o valor associado, nos casos aplicáveis, para que este possa ser deduzido ao valor da TRH a pagar.