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6 DE JANEIRO DE 2025

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exerce influência dominante, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

6 – Nos casos previstos no número anterior, o pagamento incumbe à sociedade dominante e deve ser feito

até ao dia 15 do mês de março do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sendo qualquer uma das

sociedades devedoras originárias solidariamente responsável pelo pagamento da taxa de recursos hídricos, sem

prejuízo do direito de regresso pelas dívidas tributárias correspondentes.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – O valor de base relativo às componentes R e S da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

4 – [...]

Artigo 18.º

[…]

1 – [...]

2 – A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do

Fundo Ambiental, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

3 – As receitas resultantes da cobrança da componente R da taxa de recursos hídricos devem ser afetas ao

financiamento de incentivos à utilização eficiente da água, designadamente na produção e disponibilização de

água para reutilização.

4 – As receitas resultantes da cobrança das demais componentes da taxa de recursos hídricos são aplicadas

do seguinte modo:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 20.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, os artigos 11.º-

B e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Componente R – Reutilização de água

1 – A componente R, para suporte da produção e disponibilização de água para reutilização para usos não

potáveis, corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal,

qualquer que seja o uso a que se destina, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água

captado ou utilizado, expresso em metro cúbico (m3).

2 – O valor de base da componente R, fixado em €/m3, é igual para todos os setores e incide sobre cada m3

de água captada qualquer que seja a utilização.

3 – Para alguns setores, em razão das quantidades de água captada e do potencial de substituição por água