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6 DE JANEIRO DE 2025

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a medição não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos contadores ou nos

casos em que tal se justifique, conforme previsto no regulamento de exploração de serviço, o volume dos caudais

de água disponibilizado é determinado pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais,

acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso ou, quando esta não exista, pela média dos registos

do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação ou por estimativa acordada entre a

concessionária e o município.

6. Nas situações em que as ligações técnicas não disponham de contador, aplica-se o disposto no n.º 2 ou,

na ausência de acordo, os volumes anuais a considerar para efeitos de faturação são os previstos no estudo de

viabilidade económica e financeira em vigor, estabelecidos com base nas estimativas constantes do modelo

técnico associado ao Anexo I do contrato de concessão.

7. A faturação deve ser remetida mensalmente aos utilizadores, nos termos previstos no contrato de

concessão, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam os serviços objeto de faturação.

8. As faturas referentes a débitos de consumo de água para reutilização, bem como as relativas a quaisquer

outros fornecimentos ou serviços prestados pela concessionária, devem ser pagas pelo utilizador na sede

daquela, ou delegações da mesma, ou através de outros meios legalmente admissíveis e disponibilizados pela

concessionária, até 60 dias após a data da faturação, salvo previsão de prazo diverso, que não pode exceder o

período máximo de 90 dias.

9. Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem como um prazo de

prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas.

10. Por acordo entre a concessionária e o município podem ser definidas outras condições de medição, de

faturação e de pagamento, não devendo, no entanto, a faturação ser inferior ao que seria faturado de acordo

com as regras estabelecidas no contrato de concessão, devendo ser salvaguardada a equidade de tratamento

entre os utilizadores do mesmo tipo, devendo a concessionária divulgar essas condições, quando aplicável.

Cláusula 5.ª

(Interrupção ou restrição do serviço)

A interrupção ou a restrição da disponibilização de água para reutilização rege-se pelo disposto no

regulamento de exploração e serviço da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização a

partir de efluentes domésticos ou urbanos tratados nas estações de tratamento de águas residuais.

Cláusula 6.ª

(Infraestruturas, bens e direitos dos utilizadores municipais)

1. As infraestruturas e outros bens e direitos dos utilizadores municipais que venham a revelar-se

necessários ou úteis ao bom funcionamento da atividade de produção e disponibilização de água para

reutilização devem ser afetos à concessão e objeto de contrato de cedência ou de aquisição a celebrar com a

concessionária mediante contrapartida.

2. A transmissão da exploração, para a concessionária, das infraestruturas referidas no número anterior

ocorrerá em data a acordar entre o utilizador municipal e a concessionária.

3. Os contratos de cedência do património municipal referidos nos números anteriores devem prever que o

património que se torne desnecessário para a exploração da atividade de produção e disponibilização de água

para reutilização seja devolvido ao utilizador municipal.

4. Nas situações previstas nos contratos de concessão, relativamente a bens e infraestruturas são

unicamente devolvidas ao município aquelas que tenham sido cedidas e se encontrem associadas à

reconfiguração do sistema que forem de seu uso exclusivo na data da liquidação dos montantes e da

compensação prevista no contrato de concessão.

5. Nos casos previstos no número anterior, o município obriga-se a comprar à sociedade os bens que esta

lhe haja adquirido, e a sociedade obriga-se a vendê-los, no caso de estarem associados à reconfiguração do

sistema e se encontrarem afetos ao uso exclusivo daquele, após a liquidação dos montantes e da compensação

previstos no contrato de concessão.