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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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Artigo 11.º

[…]

1 – A componente U corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime

legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo, calculando-se pela

aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção

de energia hidroelétrica ou termoelétrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez

aplicável quando este não seja aplicado através da componente A, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – [...].

2 – Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em

que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A, U, R e S, bem

como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E, são determinados

com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,

de 31 de maio.

3 – [...]

4 – Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não

proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o número anterior, bem como nos casos em

que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E, U, R e S da taxa de recursos

hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os

elementos disponíveis junto da APA, IP, não apontem para valores mais elevados, caso em que se procede à

determinação indireta prevista no artigo seguinte.

Artigo 14.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – A nota de liquidação deve identificar os cálculos da taxa de recursos hídricos devida por cada

componente, autonomizando os montantes de valores a pagar e dos valores a receber pelos sujeitos passivos.

Artigo 16.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – Para efeitos do artigo 22.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, as empresas gestoras de sistemas

multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de sistemas

multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes urbanos , do sistema criado pelo Decreto-Lei n.º

171/2001, de 25 de maio, de sistemas de gestão delegada em parceria criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

90/2009, de 9 de abril, e do sistema regido pelo Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, podem atribuir

responsabilidade tributária pelo pagamento da taxa de recursos hídricos à sociedade que sobre as mesmas