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6 DE JANEIRO DE 2025

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2 – Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a aplicabilidade do regime depende da aprovação

da ampliação do objeto pelos municípios e pelo Estado, nos termos previstos no contrato de parceria, com as

seguintes adaptações:

a) A proposta tarifária é submetida pela entidade gestora da parceria no prazo estabelecido no artigo 14.º

da presente lei;

b) A apreciação e decisão final relativa à proposta tarifária é realizada pela Comissão de Parceria, no uso

dos poderes delegados pelos municípios e pelo Estado;

c) A aplicação da tarifa única resultante dos valores apurados nos termos do artigo 15.º da presente lei

carece de ser aprovada pela Comissão de Parceria, no uso dos poderes delegados pelos municípios e pelo

Estado.

Artigo 23.º

Promoção de consumo de água para reutilização

As entidades competentes devem assegurar que a rega de campos de golfe deve ser realizada com água

para reutilização nos casos em que uma estação de tratamento de águas residuais que produza e disponibilize

água para reutilização para usos não potáveis ou ponto de entrega existente se localize a menos de 5000 metros

da localização de infraestruturas ou instalações, designadamente na análise de projetos no âmbito do regime

jurídico da avaliação do impacte ambiental e de pedidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de

maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, exceto se a entidade

gestora do sistema de tratamento de águas residuais emitir uma declaração escrita que declare não dispor de

capacidade para fornecer água para reutilização.

Artigo 24.º

Situações existentes

As situações existentes de prestação de serviço de produção e disponibilização de água para reutilização

para usos não potáveis, obtida a partir de efluentes domésticos e urbanos tratados nas estações de tratamento

de águas residuais assegurada a municípios à data de entrada em vigor da presente lei passa a ser considerada

como integrando a atividade principal desenvolvida pela concessionária de um sistema multimunicipal quando

realizada ao abrigo de uma licença de produção de água para reutilização, até um limite de qualidade equivalente

à classe de qualidade B, estabelecida no Anexo I do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, mantendo-se

as demais situações como atividades acessórias e complementares.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Vaz — Ricardo Pinheiro — Luís Graça — Nelson Brito — Carlos

Silva.

ANEXO

Termos e condições das relações contratuais relativas à disponibilização de água para reutilização

Cláusula 1.ª

(Obrigações principais)

1. A concessionária deve disponibilizar água para reutilização, nos termos e de acordo com as condições