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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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previstas na Lei n.º […]/2025, de […].

2. A concessionária deve cumprir as obrigações que sobre si impendem nos termos do Decreto-Lei n.º

119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, nomeadamente munir-se da(s) licença(s) de produção de

água para reutilização para cedência a terceiros.

3. O utilizador deve cumprir as obrigações que sobre si impendem nos termos do referido decreto-lei,

designadamente o pagamento da água para reutilização disponibilizada pela concessionária, bem como as

obrigações que decorram da aplicação do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, e a

observância de todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento da referida disponibilização.

Cláusula 2.ª

(Disponibilização de água para reutilização)

1. A concessionária encontra-se adstrita a assegurar a disponibilização de água para reutilização aos

utilizadores, com ressalva das situações decorrentes da avaliação do risco e respetivas medidas de gestão, tais

como avarias, indisponibilidade ou alteração das condições de afluência ou de funcionamento que afetem a

quantidade ou qualidade das águas residuais urbanas tratadas, de situações de força maior ou de caso

imprevisto ou ainda devido a outras razões julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela área

do ambiente.

2. A concessionária deve enviar ao utilizador, até 30 de janeiro do ano imediatamente anterior ao início de

um novo período tarifário, o mapa previsional dos volumes de água para reutilização a fornecer no quinquénio

seguinte, dispondo este de 30 (trinta) dias para o exercício do respetivo contraditório.

3. As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de empreendimentos e de

instalações industriais ou agropecuárias com repercussão na disponibilização de água para reutilização e que

conduzam a alterações aos volumes previsionais constantes do contrato de concessão devem ser precedidas

de consulta à concessionária, que emite, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a viabilidade do

abastecimento, sem prejuízo das atribuições do município nos termos da lei.

Cláusula 3.ª

(Regime tarifário)

1. A disponibilização de água para reutilização no âmbito dos sistemas multimunicipais está sujeita a um

regime de tarifa única.

2. O valor da tarifa única a aplicar é determinado nos termos do artigo 15.º da Lei n.º […]/2025, de […].

3. A tarifa aplicável em cada ano produz efeitos a partir do início do exercício económico a que respeita,

independentemente da sua data de aprovação.

4. As condições para a revisão e/ou atualização, aprovação e comunicação da tarifa única obedecem ao

disposto no contrato de concessão.

Cláusula 4.ª

(Medição, faturação e pagamento)

1. Os caudais relativos à disponibilização de água para reutilização devem ser objeto de medição para

efeitos de faturação, nos termos do disposto no contrato de concessão.

2. A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos instalados de acordo com as instruções

do fabricante, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa em caso de avaria do medidor.

3. O volume de água disponibilizada a faturar em cada mês corresponde aos volumes de água medidos ou

estimados, nos termos dos números seguintes.

4. No caso de volumes medidos, a faturação é determinada pela contagem feita num período de 10 (dez)

dias, de entre os últimos 15 (quinze) dias úteis do mês a que se refere, nos contadores, colocados nos locais de

disponibilização previamente definidos, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a

2 (dois) meses.

5. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador, ou nos restantes casos em que