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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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Cláusula 7.ª

(Entidade gestora do sistema municipal)

1. A concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual do utilizador municipal para a

entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo sistema municipal.

2. Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o utilizador municipal

mantém-se solidariamente responsável com o cessionário perante a concessionária.

3. O utilizador municipal deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração

do respetivo sistema municipal a obrigação de essa entidade assumir a posição contratual do utilizador municipal

nas relações com a concessionária.

4. A concessionária apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão

da posição contratual referido no número anterior.

Cláusula 8.ª

(Resolução unilateral pelos utilizadores)

1. Os utilizadores municipais não podem extinguir unilateralmente a atividade de disponibilização de água

para reutilização, a não ser em caso de desafetação do sistema multimunicipal, nos termos da lei e do contrato

de concessão.

2. Os utilizadores diretos podem resolver unilateralmente a atividade de disponibilização de água para

reutilização, desde que comprovem a cessação efetiva da atividade económica.

3. Nos casos em que possa haver resolução unilateral por parte dos utilizadores, nos termos dos números

anteriores, a mesma deve ser comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção, com,

pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente ao prazo pretendido para a correspondente

produção de efeitos.

4. No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da comunicação referida no número anterior, a

concessionária deve proceder à remoção dos medidores de caudal e outros equipamentos instalados e à

interrupção da ligação às Infraestruturas de disponibilização de água para reutilização do sistema, sendo os

custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo respetivo utilizador.

5. Extintas as relações entre a concessionária e o utilizador, deve ser efetuado o processo de saldo de

contas entre os mesmos.

Cláusula 9.ª

(Redução ou resolução unilateral pela concessionária)

1. A concessionária pode reduzir ou resolver unilateralmente o contrato de disponibilização de água para

reutilização, no caso de mora dos utilizadores e clientes no pagamento, parcial ou total, da faturação superior a

12 (doze) meses.

2. Nos casos em que possa haver resolução unilateral por parte da concessionária, nos termos do número

anterior, a mesma deve ser comunicada por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, 60

(sessenta) dias de antecedência relativamente ao prazo pretendido para a correspondente produção de efeitos.

3. No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da comunicação referida no número anterior, a

concessionária deve proceder à remoção dos medidores de caudal e outros equipamentos instalados e à

interrupção da ligação às infraestruturas de disponibilização de água para reutilização do sistema, sendo os

custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo respetivo utilizador.

4. Nas situações previstas no presente artigo, a concessionária tem direito a uma indemnização por lucros

cessantes, nos termos do artigo 564.º do Código Civil.

5. Extintas as relações entre a concessionária e o utilizador, deve ser efetuado o processo de saldo de

contas entre os mesmos.