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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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para reutilização, pode ser fixada uma redução percentual da componente R aplicada à água captada para essa

finalidade.

4 – A fixação dos valores referidos nos n.os 2 e 3 é realizada anualmente através de portaria do membro do

Governo responsável pela área do ambiente, com o objetivo de incentivar a utilização de água para reutilização.

Artigo 13.º-A

Incentivos à reutilização

1 – Mediante despacho dos membros do governo responsáveis pela área das finanças, do ambiente e do

setor de atividade, podem ser estabelecidos incentivos para a utilização de água para reutilização, os quais

podem ser determinados em função do uso, conforme previsto no n.º 9 do artigo 15.º do presente diploma, por

cada metro cúbico de água para reutilização, com salvaguarda da sustentabilidade económico-financeira das

entidades gestoras de sistemas de produção de água para reutilização.

2 – A afetação da totalidade da receita relativa à componente R da taxa de recursos hídricos é efetuada

através do valor unitário do incentivo atribuído, expresso em €/m3 com quatro casas decimais, correspondente

ao quociente entre o valor total do montante apurado no ano anterior da componente R e o valor do volume total

de água fornecida para reutilização, que pode ser determinado em função do uso, no ano anterior, reportado por

todas as entidades gestoras à APA, IP, que procede à divulgação até ao dia 15 de agosto de cada ano.

3 – No caso das entidades gestoras integradas no grupo Águas de Portugal, o valor unitário do incentivo

referido no número anterior é considerado de forma grupada tendo em conta o volume total de água para

reutilização disponibilizado para as diversas utilizações, por forma a garantir o regime de tarifa única definido no

artigo 15.º da Lei n.º […]/2025, de […].

4 – O valor dos incentivos à reutilização de água é comunicado à APA, IP, até ao dia 31 de janeiro do ano

seguinte por forma a que os mesmos sejam ponderados para efeitos de apuramento da liquidação da TRH.

5 – O cálculo do valor do incentivo e a comunicação prevista no número anterior pode ser efetuado pela AdP

– Águas de Portugal, SGPS, S.A., em representação das empresas gestoras de sistemas de recolha, tratamento

e rejeição de efluentes urbanos que exercem atividade de produção e disponibilização de água para reutilização,

mediante a atribuição de mandato para o efeito.

6 – A APA, IP, procede à validação dos cálculos da dedução comunicados nos termos do número anterior

previamente à liquidação da taxa de recursos hídricos.

7 – Até dia 15 de maio do ano seguinte, os valores referidos no número anterior são divulgados por parte da

APA, IP, no seu sítio na internet, expressos em €/m3, com quatro casas decimais.»

Artigo 21.º

Alargamento do regime de incentivos à reutilização

O regime de incentivos previsto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada

pela presente lei, pode ser alargado a outras entidades gestoras que exerçam a atividade de produção e

disponibilização de água para reutilização, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 22.º

Extensão

1 – O regime previsto nos artigos 3.º a 18.º da presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à

produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes realizada:

a) No âmbito da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos

sólidos de Santo André, criado pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio;

b) No âmbito da exploração e gestão de sistemas de tratamento de efluentes urbanos provenientes de

municípios constituídos no quadro de parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão

de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas, previstas no Decreto-Lei

n.º 90/2009, de 9 de abril.