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6 DE JANEIRO DE 2025

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4 – Os tarifários são atualizados anualmente pela concessionária, de acordo com a previsão do índice

harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo

de acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.

5 – Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios

da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da

sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no

âmbito das sociedades concessionárias extintas, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à

rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos do ano civil a que corresponde o

exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a

concessionária, acrescida de três pontos percentuais.

6 – Após a análise da primeira proposta tarifária, dos pareceres emitidos e dos demais elementos

documentais recolhidos, o membro do Governo responsável pela área do ambiente notifica a concessionária do

respetivo projeto de decisão para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, por um prazo não inferior a

10 dias, correndo as revisões tarifárias nos termos dos contratos de concessão.

7 – Cumprido o disposto nos números anteriores e ponderadas as pronúncias apresentadas pela

concessionária, o membro do Governo responsável pela área do ambiente profere a decisão final sobre a

proposta tarifária submetida, determinando o valor a considerar para o sistema.

Artigo 15.º

Tarifa única

1 – As tarifas de água para reutilização definidas nos termos do artigo precedente, por razões de equidade

de tratamento em todo o território nacional e de todas as populações servidas, de promoção da acessibilidade,

sustentabilidade e disponibilidade do recurso água, estão sujeitas a um regime de tarifa única aplicável aos

sistemas multimunicipais.

2 – A tarifa única aplicável pelos sistemas multimunicipais é aprovada pelo membro do Governo responsável

pela área do ambiente, com faculdade de delegação de competências.

3 – Para efeitos de determinação da tarifa única, são consideradas para efeitos de ponderação as tarifas

aprovadas nos termos previstos no n.º 7 do artigo 14.º e as medidas e os incentivos vigentes ou que venham a

ser aprovadas para promoção de utilização de água para reutilização.

4 – O valor da tarifa única a aplicar aos utilizadores é determinado pela ponderação entre as tarifas

determinadas para cada sistema multimunicipal e as medidas e os incentivos à utilização de água para

reutilização previstos no número anterior.

5 – Na determinação do valor da tarifa única a aplicar aos utilizadores não pode ser fixada uma tarifa superior

à tarifa do sistema multimunicipal com valor mais baixo, determinada de acordo com o regime previsto no artigo

precedente.

6 – Tendo em conta o regime previsto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área

do ambiente notifica as concessionárias do respetivo projeto de decisão de tarifa única para efeitos de exercício

do direito de audiência prévia, por um prazo não inferior a 10 dias.

7 – A tarifa única aprovada produz efeitos a partir do início do período tarifário a que respeita,

independentemente da data de aprovação.

8 – Para além da tarifa única definida nos termos dos números anteriores é devido pelos utilizadores e clientes

o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos e o IVA legalmente exigíveis.

9 – Como forma de promoção da reutilização, através de portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, do ambiente e do setor de atividade em questão, podem ser determinados incentivos

específicos em alguns dos usos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, para redução, total ou parcial, da tarifa única

determinada nos termos do n.º 3, estabelecendo os mecanismos aplicáveis para esse efeito, nomeadamente

através da utilização da receita da componente «R» da taxa de recursos hídricos, sem prejuízo da

sustentabilidade económico-financeira das concessionárias.

10 – Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 4 do artigo anterior, as tarifas a praticar na

vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos: