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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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d) Rega agrícola de culturas permanentes;

e) Rega agrícola de culturas não permanentes;

f) Usos próprios complementares da concessionária;

g) Rega de áreas desportivas;

h) Usos industriais;

i) Outros usos.

2 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica podem estabelecer uma ordem de preferência dos usos de

água para reutilização diversa da estabelecida no número anterior, com ressalva dos usos próprios da

concessionária relativos ao sistema de tratamento de águas residuais e dos usos de suporte e manutenção de

ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água

recetora.

3 – Nas situações de insuficiência de volume de água para reutilização quanto ao mesmo tipo de uso é dada

preferência aos utilizadores municipais, seguindo-se os utilizadores diretos e os clientes.

4 – Em caso de declaração de situação de escassez hídrica, a ordem de prioridade referida nos números

anteriores pode ser revista quanto às alíneas b) a g) do n.º 1, por despacho do membro do Governo responsável

pelo ambiente, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 12 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de

julho, em face das circunstâncias e da ponderação do interesse público.

5 – As quantidades disponíveis de água para reutilização para utilizadores do mesmo tipo são rateadas pela

concessionária tendo em conta os consumos do ano anterior ou na sua ausência em função dos volumes

contratualmente previstos.

Artigo 8.º

Medição e faturação

1 – A água para reutilização disponibilizada será medida nos pontos de entrega definidos no contrato a

celebrar entre as partes ou na comunicação realizada pela concessionária nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.

2 – A medição efetuada pela concessionária é utilizada para efeitos de faturação aos utilizadores e aos

clientes, salvo métodos de estimativa previstos contratualmente.

3 – A faturação deve ser realizada mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias, salvo previsão de

prazo diverso, que não pode exceder o período máximo de 90 dias.

4 – Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem como um prazo de

prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas.

Artigo 9.º

Integração de infraestruturas

1 – As infraestruturas existentes pertencentes aos utilizadores municipais podem, mediante prévio acordo,

ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à

prossecução da atividade de produção e disponibilização de água para reutilização.

2 – Quando a utilização das infraestruturas referidas no número anterior se torne desnecessária por parte da

concessionária, total ou parcialmente, as mesmas devem ser devolvidas aos utilizadores cedentes, em

adequado estado de conservação.

3 – Para efeitos de devolução das infraestruturas a concessionária deve realizar uma comunicação ao

utilizador, com um prazo de antecedência de 90 dias em relação à data de produção de efeitos pretendida e

indicar quais as infraestruturas a devolver.

4 – No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior a concessionária e o

utilizador devem agendar a data, hora e local para realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam para

verificação da condição das infraestruturas a devolver, que não deve ser inferior à do momento da respetiva

cedência, sendo lavrado um auto, assinado pelos representantes das partes e acompanhado de plantas,

fotografias ou outro suporte de captação da imagem, que atesta a transmissão da posse das redes para o

utilizador ou terceiro por este designado.