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6 DE JANEIRO DE 2025

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outras.

5 – A concessionária e os utilizadores municipais podem optar pela celebração de contrato escrito que regule

conjuntamente as relações entre as partes quanto à prestação de serviços de recolha de efluentes e de

disponibilização de água para reutilização.

6 – Caso a concessionária e os utilizadores municipais não celebrem contrato escrito, a prestação da

atividade inicia-se na data e condições referidas na comunicação da decisão da concessionária relativa ao

pedido de disponibilização de água para reutilização formulado, desde que os utilizadores disponham de licença

de utilização ou comunicação prévia com prazo válido, consoante o regime aplicável quanto ao uso estabelecido

no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

7 – No caso previsto no número anterior, as relações entre a concessionária e os utilizadores municipais

regem-se pelos termos definidos no anexo à presente lei, os quais se aplicam diretamente.

8 – A produção e a disponibilização de água para reutilização a utilizadores diretos e clientes depende da

celebração de contrato escrito que deve conter os elementos previstos no n.º 4 do presente artigo.

9 – Os volumes indicados nos termos dos n.os 4 e 6 podem ser alterados pela concessionária sempre que

não exista capacidade, em termos anuais, mensais ou diários, para a disponibilização dos volumes previstos

no(s) ponto(s) de entrega, levando em consideração os critérios de preferência referidos no artigo 7.º da presente

lei.

10 – Sempre que, no final de cada ano de prestação de serviço, a concessionária verificar que um utilizador

direto ou cliente não consuma um volume superior a 75 % do volume máximo anual estipulado no contrato, no

ano seguinte, os volumes máximo anual, máximo mensal e máximo diário são reduzidos para 75 % dos valores

previstos para o ano anterior, nos termos estabelecidos no regulamento de serviço.

11 – A reposição dos valores máximos definidos que tenham sido reduzidos nos termos do número anterior

aos utilizadores diretos ou aos clientes está sujeita às disponibilidades projetadas nessa data pela

concessionária e às condições de preferência definidas no artigo 7.º da presente lei.

12 – Nas relações com os utilizadores e com os clientes a concessionária deve tratá-los sem discriminações

ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos factuais, legais ou

regulamentares ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas de disponibilização.

Artigo 6.º

Prazo de vigência contratual

1 – As relações contratuais de produção e disponibilização de água para reutilização entre a concessionária

e os utilizadores, municipais e diretos, ou clientes têm a sua vigência subordinada à do contrato de concessão

do sistema multimunicipal sob exploração e gestão da concessionária.

2 – O prazo das relações contratuais de disponibilização de água para reutilização entre a concessionária e

outros clientes, no âmbito de uma atividade complementar e acessória, é definido entre as partes em função do

período de atividade desenvolvida ou a desenvolver, dos custos e encargos assumidos e do respetivo prazo de

amortização, tendo em conta os prazos previstos nas licenças de produção, nas licenças de utilização ou nas

comunicações prévias com prazo emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual

redação.

Artigo 7.º

Critérios de preferência

1 – Em caso de insuficiência anual, mensal ou diária, de volume de água para reutilização produzido pela

concessionária são adotados os seguintes critérios em matéria de disponibilização, por ordem de preferência:

a) Usos próprios da concessionária relativos ao sistema de tratamento de águas residuais;

b) Usos de suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água

que viabilizem os usos da massa de água recetora;

c) Usos dos utilizadores municipais, excluindo usos recreativos de enquadramento paisagístico;