O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 153

10

e condutas para adução, possibilitando concentrar os esforços e os investimentos das concessionárias e evitar

a oneração tarifária, mas também com vista a reservar para as atuais entidades gestoras dos sistemas de

abastecimento de água em baixa semelhante papel de dinamização e promoção de zonas de consumo de água

para reutilização, em função das realidades existentes em cada área de intervenção e das opções decorrentes

das políticas adotadas localmente, garantindo assim a gestão integrada e segura dos sistemas de distribuição

de água.

Visando igualmente a equidade de tratamento em todo o território nacional, de promoção da acessibilidade,

sustentabilidade e disponibilidade da água para reutilização produzida, é estabelecido um regime de tarifa única

aplicável a todos os sistemas multimunicipais, determinada pela ponderação entre as tarifas apuradas

individualmente para cada sistema multimunicipal e as medidas e os incentivos à utilização de água para

reutilização que venham a ser aprovados.

A presente lei procede à aprovação do regime exigível para o exercício da atividade referida pelos sistemas

multimunicipais, a par de uma alteração do regime económico-financeiro da Lei da Água, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no sentido de prever uma nova componente – R – da taxa de recursos hídricos,

a suportar por todos os utilizadores dos recursos hídricos, que captem água de origens naturais interiores e

estuarinas, para suporte da produção e disponibilização de água para reutilização para usos não potáveis, que

incide sobre a utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal,

independentemente do uso a que se destina, calculada pela aplicação de um valor de base ao volume de água

captado ou utilizado, expresso em metro cúbico.

A componente R da taxa de recursos hídricos introduzida apresenta-se, pois, como uma provisão destinada

a assegurar a contraprestação pela reutilização de água que toda a população beneficiará, quer pela redução

da captação de águas superficiais ou subterrâneas, quer pela diminuição das descargas realizadas, promovendo

assim a manutenção de ecossistemas, a melhoria das massas de água, mais caudais naturais disponíveis para

garantia de caudais ecológicos, em paralelo com a possibilidade do uso de água para reutilização quer em usos

próprios de entidades produtoras de água para reutilização, quer na rega, quer na indústria, quer nas mais

diversas vertentes.

Paralelamente, o coeficiente de escassez previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de

junho, na sua atual redação, passa também a ser aplicado às águas particulares através da componente U,

atendendo que os efeitos das alterações climáticas nas disponibilidades hídricas e o uso intensivo das mesmas

não está relacionado com a sua titularidade, promovendo assim uma gestão mais sustentável dos recursos

hídricos naturais e potenciando a utilização de águas para reutilização.

Tratando-se de uma medida estruturante para prevenir e mitigar os efeitos das alterações climáticas sentidos

transversalmente, a sociabilização dos encargos decorrentes da componente R afigura-se incontornável, com

vista à alocação de recursos financeiros que possam ser utilizados na redução do valor das tarifas de água para

reutilização, para que esta possa ser acessível e consequentemente fomentada a sua utilização, em detrimento

do consumo de recursos hídricos na natureza, direta ou indiretamente, através das redes de distribuição

existentes.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do regime jurídico da atividade de produção e disponibilização de água

para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes domésticos ou urbanos no âmbito da exploração e

gestão de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como à definição de

medidas e incentivos para promoção da utilização de água para reutilização.

Artigo 2.º

Serviço público

1 – A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de