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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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Carlos Barbosa — André Pinotes Batista — Maria Begonha — Ana Mendes Godinho — Ricardo Costa — Hugo

Oliveira — Ana Abrunhosa — José Rui Cruz — José Luís Carneiro — Joana Lima — Isabel Ferreira — Eurídice

Pereira — Walter Chicharro — Jorge Botelho — Ricardo Lima — Irene Costa — André Rijo — Fátima Correia

Pinto — Gilberto Anjos — Nuno Fazenda.

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PROJETO DE LEI N.º 414/XVI/1.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA

REUTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), procedeu à transposição da Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que aprovou a Diretiva-Quadro da Água, para o direito

interno português, revendo assim o quadro legal nacional em matéria de gestão da água, tendo estabelecido

um conjunto de vetores essenciais em matéria de gestão dos recursos hídricos, como é o caso do princípio do

valor social da água, pelo qual se reconhece que a mesma constitui um bem de consumo ao qual todos devem

ter acesso para satisfação das suas necessidades elementares; o princípio da dimensão ambiental da água,

pelo qual se reconhece que esta constitui um ativo ambiental que exige a proteção capaz de lhe garantir um

aproveitamento sustentável; e o princípio do valor económico da água, pelo qual se reconhece que a água,

constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilização eficiente, confrontando-se o utilizador da água com os

custos e benefícios que lhe são inerentes.

Para além do exposto, a Lei da Água prevê no seu artigo 14.º que o «ordenamento e planeamento dos

recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua

proteção e valorização, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados

às águas», daí que a referida disposição legal preveja igualmente que devem «ser planeadas e reguladas as

utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de modo a proteger a quantidade e a

qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos».

No âmbito da Estratégia Comum para a Implementação da Diretiva-Quadro da Água, foi adotado um guia

para a promoção da reutilização de água, como medida para alcançar e manter o bom estado das massas de

água, para a utilização na rega agrícola de águas residuais de origem urbana, abrangidas pela Diretiva

91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 152/97,

de 19 de junho, na sua redação atual.

A par do exposto, no plano legal, o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação

atual, determina que as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou

adequado, nomeadamente para rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, integrando a orientação

prevista na Diretiva 91/271/CE.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 9 de novembro, foi aprovado o Plano Nacional da

Água, em concretização do estabelecido no artigo 28.º da Lei da Água, cuja avaliação de medidas de reutilização

de águas residuais urbanas tratadas preconizadas no Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água, aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 5 de junho, no contexto do período de seca vivenciado

em 2005, que tendo presente que a promoção da reutilização de água «requer investimentos avultados

(tratamento terciário, desinfeção, duplicação de redes de distribuição) que dificilmente passarão a prova de uma

ACB, para não referir que os usos adequados serão limitados a lavagens e rega na vizinhança das ETAR

(campos de golfe, pomares, etc.)», previa, entre outras medidas, a imposição legal de níveis mínimos de

reutilização em usos compatíveis de efluentes urbanos tratados.

Fruto da necessidade de assegurar a concretização do modelo de reconfiguração dos sistemas de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas previsto no Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4

de novembro, e materializado no regime aprovado por via do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que

procedeu à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e