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6 DE JANEIRO DE 2025

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efluentes domésticos ou urbanos consubstancia um serviço público para os sistemas multimunicipais.

2 – O regime de serviço público previsto no número anterior não impede que no âmbito geográfico do sistema

multimunicipal outras entidades, públicas ou privadas produzam e disponibilizem água para reutilização, obtida

a partir do tratamento de efluentes domésticos, urbanos ou industriais, desde que a atividade desenvolvida

cumpra o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto.

3 – São objetivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de produção e

disponibilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes domésticos ou urbanos a

promoção da sustentabilidade ambiental, da economia circular e da utilização eficiente da água, a mitigação dos

efeitos das alterações climáticas, o desenvolvimento económico nacional e a salvaguarda do bem-estar das

populações e a preservação dos ecossistemas e da biodiversidade, assegurando, nomeadamente:

a) A produção e a disponibilização de água para reutilização, obtida a partir dos efluentes domésticos ou

urbanos tratados, decorrente da avaliação do risco, até um limite de qualidade correspondente à classe de

qualidade B, estabelecida no Anexo I do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;

b) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 – A atividade de produção e disponibilização de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de

efluentes domésticos ou urbanos nas estações de tratamento de águas residuais destina-se a usos não potáveis

compatíveis, designadamente usos próprios das concessionárias dos sistemas multimunicipais, usos

paisagísticos, usos urbanos, usos industriais e rega agrícola, bem como para garantia de caudais mínimos na

massa de água recetora que viabilizem os usos a jusante da descarga, assim como o suporte e manutenção de

ecossistemas.

2 – A atividade a desenvolver pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais compreende:

a) A conceção, a construção e exploração de todas as infraestruturas e equipamentos necessários à

produção e disponibilização de água para reutilização obtida a partir dos efluentes tratados, incluindo a

instalação de condutas e circuitos para adução «em alta» de água para reutilização, bem como a reparação e

renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;

b) A aquisição, a manutenção e renovação de todos os bens e equipamentos necessários à produção e

disponibilização de água para reutilização, nos termos previstos na alínea precedente;

c) O controlo do caudal, pressão e dos parâmetros sanitários legalmente definidos para assegurar a

qualidade da água para reutilização em todos os pontos de entrega.

3 – A produção e disponibilização de água para reutilização nos termos previstos nos números anteriores é

realizada para assegurar a sustentabilidade ambiental dos recursos hídricos e a disponibilidade dos mesmos

para usos compatíveis realizados pelos utilizadores, com o objetivo de redução ou eliminação de captação de

água na natureza, direta ou indiretamente através de redes de abastecimento público.

4 – As concessionárias podem exercer outras atividades acessórias ou complementares à componente de

produção e disponibilização de água para reutilização desde que autorizadas pelo concedente, nos termos

previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, com a redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 16/2021, 24 de fevereiro, designadamente, a disponibilização de água para reutilização a

entidades que não sejam utilizadores municipais ou utilizadores diretos do sistema multimunicipal, assim como

a produção de água para reutilização de classe de qualidade A, nos termos previstos no Anexo I do Decreto-Lei

n.º 119/2019, de 21 de agosto, ou quando esteja em causa a produção com requisitos de qualidade para

parâmetros distintos dos constantes do Quadro 1.A do Anexo I do referido decreto-lei.

5 – A prestação de serviços de produção e disponibilização de água para reutilização a entidades que não

sejam utilizadores municipais ou utilizadores diretos do sistema multimunicipal poderá ser efetuada:

a) Para atividade a exercer na área territorial do sistema multimunicipal de saneamento, da obtenção pelo