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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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PROJETO DE LEI N.º 175/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO PARA JOVENS)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6. Enquadramento jurídico Internacional

7. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

1. Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 7 de junho de 2024, tendo sido admitida no dia

11 e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por despacho

do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 12 do mesmo mês.

A presente iniciativa pretende estabelecer regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens

entre os 18 e os 35 anos, a ser financiado através do Orçamento do Estado.

O regime em apreço seria, assim, mobilizado para fins de aquisição, ampliação, construção ou realização de

obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, bem como

para a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

A iniciativa inspira-se, nos termos da exposição de motivos, no regime do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro, que vigorou até setembro de 2002; o articulado compreende doze artigos, ao longo dos quais se

evidenciam os seguintes caracteres:

• Montante máximo de financiamento de 300 mil euros, não podendo ultrapassar 85 % do valor da avaliação

do imóvel em garantia, por um prazo máximo de 50 anos;

• Não obrigatoriedade da contratação de seguro de vida por parte do titular;

• Bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o cálculo de bonificações

(TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (4,5 %), ou a taxa de juro contratada quando for

inferior à TRCB, e (ii) 65 % da taxa de referência do Banco Central Europeu;

• Isenção nos emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca dos

imóveis adquiridos;

• Regra geral de impossibilidade de alienação ou arrendamento do imóvel adquirido durante 5 anos, sob

pena da obrigação de reembolsar o montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %;

• Entrada em vigor a 1 de janeiro de 2025.