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9 DE JANEIRO DE 2025

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2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do partido PAN, ao abrigo

e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado por «norma-travão», a iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

Não obstante o proponente parecer pretender obstar a esta situação, prevendo, no artigo 12.º, a entrada em

vigor da lei a 1 de janeiro de 2025 – data que coincidirá com o início de vigência do próximo Orçamento do

Estado, salvaguardando assim o limite da «norma-travão» –, em rigor esta sobreposição não irá ocorrer, pelo

que se sugere que seja ponderado o aperfeiçoamento da redação da norma de entrada em vigor, explicitando

que a iniciativa entrará em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação,

deste modo acautelando plenamente o limite em causa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 12.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «a 1 de janeiro de 2025». Sem prejuízo do que acima se referiu relativamente à «norma-travão», a

iniciativa mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação está constitucionalmente consagrado no capítulo dos direitos e deveres sociais,

estatuindo para o efeito o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que «Todos têm

direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto

e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.» Nos termos do n.º 2 da norma, de forma a garantir

o direito à habitação, cabe ao Estado, entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e

com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe, ainda, o n.º 3

da norma que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

De acordo com J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito à habitação não terá um mínimo de garantia

se as pessoas não tiverem possibilidade de conseguir habitação própria ou de obter uma por arrendamento em

condições compatíveis com os rendimentos das famílias (n.º 3). Na verdade, o direito à habitação não se reduz

ao direito a habitação própria (o que o transformaria num caso de direito à propriedade), podendo ser realizado