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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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violência com base no género» e que «a cláusula de consciência duma pessoa não pode interferir com o direito

do doente ao pleno acesso aos cuidados de saúde e aos serviços», e se recomenda aos Estados-Membros que

apliquem «medidas regulamentares e executivas eficazes, a fim de garantir que a cláusula de consciência não

põe em risco o acesso atempado das mulheres aos cuidados de SSR» e que promovam «boas práticas em

matéria de cuidados de saúde através da criação de serviços de SSR disponíveis a nível dos cuidados primários,

colocando em prática sistemas de reencaminhamento de doentes para todos os cuidados de nível superior

necessários».

Ciente das dificuldades anteriormente apontadas e da necessidade não só de as suprir, mas também de

transpor para a ordem jurídica nacional as mencionadas recomendações do Parlamento Europeu, com a

presente iniciativa, o PAN, sem mexer nos pilares fundamentais da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, pretende:

● Reforçar o apoio dado às mulheres que recorrem à consulta prévia de IVG, por via do alargamento do

período temporal do apoio psicológico e do apoio social disponibilizados (facultativamente), independentemente

da realização ou não deste procedimento e sem restringir tais apoios ao período de reflexão;

● Criar condições para que o SNS disponha de um circuito ágil de referenciação e encaminhamento da

mulher que solicita uma IVG, independentemente do local a que primeiramente se dirija, por via do alargamento

às unidades do SNS do dever legal de adotarem as providências organizativas e regulamentares necessárias à

boa execução da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, bem como da criação e manutenção de um registo atualizado

dos profissionais objetores de consciência e da criação de um concreto dever de agir no âmbito da organização

de equipas e de serviços;

● Regulamentação e densificação do direito de objeção de consciência dos profissionais de saúde, por via

da clarificação do caráter individual do exercício deste direito e da exclusão do âmbito da objeção de consciência

da assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois de uma IVG e das situações urgentes e que

impliquem perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico ou profissional de saúde

disponível a quem o doente possa recorrer (em linha com o previsto no Regulamento n.º 707/2016, de 21 de

julho, que aprova o Regulamento de Deontologia Médica).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, alterada pelas Leis n.os 136/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de

29 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos

casos de interrupção voluntária da gravidez, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico;