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9 DE JANEIRO DE 2025

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da Economia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros

a 8 de agosto de 2024.

A iniciativa em análise pretende autorizar o Governo a introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 166/2019, de

31 de outubro, que regula a atividade profissional dos marítimos em Portugal.

De acordo com o proponente, as alterações propostas são motivadas pela escassez de mão de obra no setor

da pesca e pela necessidade de flexibilizar o regime de tripulação para incluir marítimos de países terceiros,

além dos da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) e dos países de língua oficial

portuguesa.

Assim, solicita-se autorização para legislar, com a duração de 90 dias, nas seguintes áreas:

a) Tripulação estrangeira: o limite de 40 % de marítimos não pertencentes à UE, EEE ou países de língua

oficial portuguesa poderá ser flexibilizado mediante acordos entre a Administração marítima portuguesa e

entidades de outros países, com exceções em casos justificados.

b) Reconhecimento de certificados: procedimentos mais claros e eficientes para o reconhecimento de

certificados de qualificação e documentos médicos dos marítimos estrangeiros, garantindo padrões de

segurança a bordo.

c) Tempo de permanência a bordo: o período de permanência na categoria de marinheiro praticante a bordo

de embarcações de pesca passará de três para cinco anos, permitindo mais tempo para qualificação.

d) Flexibilidade para embarcações de pesca: as regras serão ajustadas para permitir que embarcações de

pesca possam ser tripuladas por marítimos de outros países, através de acordos específicos com entidades de

Estados terceiros.

1.2. – Análises regimental e jurídica

Como refere a nota técnica, anexa a este relatório, a proposta de lei em causa observa os requisitos formais

previstos no Regimento.

No entanto, apesar de o Regimento prever que as propostas de lei devam ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, e de o Governo, na exposição de motivos, mencionar

que foram ouvidas as associações representativas do setor, não juntou os pareceres das entidades ouvidas.

Também, estando em causa uma proposta de lei de autorização legislativa, assinala-se que o Governo não

indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria objeto do pedido de

autorização.

A nota técnica faz a análise jurídica da iniciativa, pelo que remetemos para a sua leitura.

No plano internacional, são analisados exemplos no âmbito da União Europeia, mas também,

especificamente, de Espanha e França, havendo ainda referência à Convenção do Trabalho Marítimo, adotada

pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª Sessão, em Genebra, a 23 de

fevereiro de 2006.

1.3 . – Enquadramento parlamentar

Na XV Legislatura sobre matéria conexa, o Parlamento apreciou a Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) –

Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na

operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397,

2020/12 e 2021/1233, que originou a Lei n.º 8/2023, de 1 de março.

Compulsada a base de dados Atividade Parlamentar, verifica-se que, de momento, não se encontra pendente

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa.

1.4 . – Avaliação dos pareceres solicitados

À data de realização deste relatório, não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente

iniciativa, mas recomenda-se, na nota técnica que, atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim