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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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7. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

academia, tanto no concernente à análise de políticas públicas de habitação quanto à análise jurídico-económica

das medidas aventadas no diploma, do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU, IP) e do Banco de

Portugal, bem como de estruturas representativas do setor bancário – designadamente, da Associação

Portuguesa de Bancos – e do setor imobiliário.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.º foi apresentado pela Deputada única representante do partido PAN, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª (PAN) que aprova o regime de concessão de crédito

bonificado à habitação para jovens, que deu entrada a 7 de junho de 2024, que baixou à Comissão de Economia,

Obras Públicas e Habitação (6.ª) no dia 11 do referido mês, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o

debate.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2025.