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9 DE JANEIRO DE 2025

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O Deputado relator, Alexandre Poço — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do

CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 405/XVI/1.ª (*)

(REFORÇA O APOIO DADO ÀS MULHERES QUE RECORREM À CONSULTA PRÉVIA DE IVG E

DENSIFICA O DIREITO DE OBJEÇÃO DECONSCIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Na sequência de um amplo debate e de uma forte mobilização social, a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, excluiu

a ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG), consagrou o direito das mulheres a realizarem

este ato a seu pedido em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e previu a obrigação

de o Serviço Nacional de Saúde (SNS) se organizar, de modo a garantir a possibilidade de realização deste ato

nas condições e nos prazos legalmente previstos e com salvaguarda do direito de objeção de consciência.

Na XV Legislatura, assistimos a riscos de retrocesso neste direito das mulheres e no disposto nesta lei,

quando em 2022 surgiram tentativas de retirar os indicadores de IVG e de doenças sexualmente transmissíveis

da avaliação de desempenho dos profissionais de saúde dos critérios para atribuição de unidades ponderadas

às atividades específicas dos profissionais inseridos em unidades de saúde familiar de modelo B, algo que

poderia gerar sobre as utentes a pressão para não realizarem tais atos. Este risco de retrocesso acabou por ser

travado com a aprovação da Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, que surgiu na sequência de iniciativa do PAN.

Nos últimos anos vários foram os desafios enfrentados pelas mulheres para conseguirem concretizar os

direitos que lhes são reconhecidos pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, verificando-se situações em que as

mulheres são sujeitas a semanas de espera, são obrigadas a procedimentos prévios inadmissíveis e não

previstos na lei (como ter de esperar «pelas sete semanas e meia, quando já há batimento cardíaco» do bebé)

e têm de se deslocar centenas de quilómetros para concretizar aquela que é a sua decisão. Isso mesmo foi

confirmado pelas auditorias levadas a cabo em 2023 pela Inspeção-Geral de Saúde e pela Entidade Reguladora

da Saúde, que concluíram que o direito ao acesso à interrupção de gravidez no SNS é violado em várias

unidades de saúde, com prazos desrespeitados em pelo menos 20 % dos pedidos.

As referidas auditorias, ainda que com dados contraditórios, demonstram que fatores múltiplos têm gerado

grandes desafios na capacidade do SNS para respeitar a lei e os direitos quer das mulheres, quer dos

profissionais de saúde. Os dados da Inspeção-Geral de Saúde dizem-nos que dos 38 hospitais públicos com

capacidade para fazer quaisquer atos relativos à interrupção da gravidez, 7 não fazem a interrupção apenas por

opção da mulher e 4 não a fazem nas suas instalações em qualquer das circunstâncias previstas, encaminhando

as grávidas para outras unidades de saúde. Por seu turno, os dados dos resultados da auditoria levada a cabo

pela Entidade Reguladora da Saúde, com base nas respostas dos prestadores e da Ordem dos Médicos,

demonstram que o SNS não dispõe de um registo completo e atualizado dos profissionais de saúde objetores

de consciência, tanto nos cuidados hospitalares, como nos cuidados primários, o que afetará a organização

eficiente da realização da IVG, dentro dos parâmetros legais, nos hospitais do SNS oficialmente elegíveis para

este procedimento, e, sobretudo, dificulta o estabelecimento e funcionamento de um sistema eficiente de

referenciação e encaminhamento da mulher que pretenda uma IVG para onde se preste efetivamente este

serviço.

Face a estes dados será pertinente ter em conta o disposto no Relatório do Parlamento Europeu n.º A9-

0169/20214, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das

mulheres, no qual se recorda que «a proibição total ou a recusa de serviços de aborto constitui uma forma de