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9 DE JANEIRO DE 2025

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d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social.

3 – Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de

ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às

mulheres grávidas que assim o requeiram.

4 – [...]

Artigo 4.º

[...]

1 – O Governo e as unidades do Serviço Nacional de Saúde adotarão as providências organizativas e

regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez,

designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e

demais profissionais de saúde não resulte prejuízo no acesso à interrupção voluntária de gravidez ou

inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.

2 – [...]

Artigo 6.º

[...]

1 – [...]

2 – A objeção de consciência não inclui a recusa de assistência médica ou outra a mulheres antes ou depois

de uma interrupção voluntária da gravidez, nem pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo

de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico ou profissional de saúde disponível a quem o

doente possa recorrer.

3 – [...]

4 – [...]

5 – A objeção de consciência é uma decisão sempre individual do médico ou do profissional de saúde

diretamente envolvido na realização da interrupção voluntária da gravidez.

6 – As unidades de saúde, com o objetivo de planear, organizar e garantir o pleno funcionamento dos seus

serviços, mantêm uma lista atualizada de profissionais objetores de consciência em relação à interrupção

voluntária da gravidez.

7 – Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, as administrações das unidades do Serviço Nacional de

Saúde constituem e organizam as suas equipas e os seus serviços de forma que o acesso à interrupção

voluntária da gravidez não seja prejudicado pelo exercício de objeção de consciência, devendo para isso garantir

a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para a prestação

efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 152 (2025.01.03) e substituído, a pedido do autor, em 9 de janeiro de

2025.

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