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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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PROJETO DE LEI N.º 417/XVI/1.ª

SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS EM EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS.

O Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do

Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações

pecuárias.

Por força da publicação da Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, diploma que procedeu à segunda alteração

do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, foi determinada a obrigatoriedade da instalação de sistema

automático de deteção de incêndio (SADI) em explorações pecuárias, designadamente das classes NREAP 1 e

2.

Contudo, a implementação daquela medida revelou-se inadequada para o cumprimento do objetivo

pretendido, a saber, a prevenção e deteção de incêndios em instalações pecuárias. Esta constatação encontra

justificação nas dificuldades de implementação da obrigação junto dos produtores, quer no plano logístico, quer

pelos avultados custos financeiros necessários para o efeito, a que acresce assinalar o facto de existirem outras

soluções tecnológicas mais eficazes e adaptadas e com melhor relação de custo/efetividade.

Importa, por isso, alterar o referido Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, no sentido de cessar a

obrigatoriedade de instalação de sistema de deteção contra incêndios, na medida em que aquele diploma já

contempla instrumentos de proteção do bem-estar animal aplicáveis na deteção de incêndios, com vantagens

em termos de aplicabilidade e economia para o setor pecuário.

Com a presente alteração legislativa, prossegue-se ainda uma política de simplificação administrativa que

desonere os operadores económicos do cumprimento das obrigações administrativas aí previstas, contribuindo

para a redução dos custos de contexto da sua atividade.

Nos termos da Constituição, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as normas mínimas relativas à

proteção dos animais nas explorações pecuárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima, entre 250 (euro)

e 3740 (euro), se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 (euro) e 44 890 (euro), se o agente for pessoa

coletiva.

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]