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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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também por via do direito de arrendamento. Cumpre ao Estado garantir os meios que facilitem o acesso à

habitação própria (fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das pessoas, direito

de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e de que fomentem a oferta de casas para arrendar,

acompanhada de meios de controlo e limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas,

criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.).»

Contudo, a efetividade do direito à habitação constitucionalmente consagrado depende da sua concretização

na legislação ordinária.

A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas

fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição (artigo

1.º).

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º desta lei, «o Estado é o garante do direito à habitação», acrescentando-

se no n.º 4 que «a promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como

de iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral». Ainda no n.º 6 da norma,

estabelece-se que «o Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva

o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada».

O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, veio regulamentar normas da Lei de Bases da Habitação

relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de

habitabilidade.

O regime jurídico de crédito à habitação própria encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro, o qual foi extensamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe

parcialmente a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa

a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

Sobre a matéria objeto da presente iniciativa refira-se que, já em 2012, haviam sido aprovados um conjunto

de diplomas que, tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visaram a proteção dos devedores de

crédito à habitação.

Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, «[…] optou-se por regular a concessão de crédito

garantido por hipoteca ou outro direito sobre imóveis, independentemente de os imóveis se destinarem ou não

à habitação. Por sua vez, os contratos de crédito sem garantia hipotecária associada, cuja finalidade seja a

realização de obras em imóveis de habitação, passam a estar sujeitos às disposições do Decreto-Lei

n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28

de março.»

E ainda que «existem, porém, especificidades no crédito hipotecário que justificam uma abordagem

diferenciada. Em particular, o crédito para aquisição de habitação própria é tipicamente o mais importante

compromisso financeiro da vida de um consumidor, atendendo aos valores mutuados, ao prazo de amortização

e às consequências da execução da hipoteca. Deste modo, reforçam-se as disposições relativas à avaliação da

capacidade do consumidor para reembolsar o crédito hipotecário, por comparação com outros tipos de crédito

aos consumidores, bem como as garantias de que o consumidor tem condições para tomar uma decisão racional

e esclarecida sobre as características do crédito a celebrar. Além disso, considerando a frequência com que, no

mercado hipotecário português, se recorre à garantia da fiança, estende-se, em alguma medida, esta proteção

também ao consumidor que atua enquanto fiador – e que também assume um compromisso financeiro. Dada a

importância da transação, assegura-se que os consumidores dispõem de um prazo suficiente para ponderarem

as implicações da contratação do crédito ou da concessão da fiança.»

A Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, estabeleceu como princípio geral para o cálculo das bonificações a

suportar pelo Orçamento do Estado a indexação a uma taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB)

cujo valor é fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Refira-se também o sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de

fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004,

de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho. De acordo com a iniciativa, este diploma

«é articulável com o (proposto) regime, no que respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras

de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de

terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.»