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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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l) Organizações sem fins lucrativos que tenham como atividade principal o jornalismo.»

Artigo 3.º

Republicação

O estatuto de utilidade pública, pulicado em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações

introduzidas pela presente lei, é republicado em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:

a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja

atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;

b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;

c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus

fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito de aplicação

A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no Capítulo VI, às pessoas coletivas que

gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem

como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

Fins de utilidade pública

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse

geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto

de utilidade pública: