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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime

jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à

mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

É alterado o artigo 1.º, 14.º, 16.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O presente diploma assegura o alinhamento com o regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels

Infrastructure Regulation), promovendo a padronização e interoperabilidade dos serviços de carregamento.

4 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das

competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e

incentiva a expansão da infraestrutura de mobilidade elétrica em regiões de baixa densidade

populacional, assegurando a inclusão regional e o acesso universal aos serviços.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A integração de soluções técnicas que assegurem interoperabilidade e conformidade com os padrões

definidos pelo regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation), promovendo

padronização e uniformidade de serviços em toda a rede de mobilidade elétrica.

3 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]