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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal

oficial de justiça um suplemento para a compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, na sua versão atualmente em vigor,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O suplemento é de 16,5 % sobre a respetiva renumeração base.

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 3.º

Pagamento de retroativos

Os oficiais de justiça são compensados pelo não pagamento para compensação do trabalho de

recuperação dos atrasos processuais de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, de 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Madalena Cordeiro —

Vanessa Barata.

———

PROJETO DE LEI N.º 439/XVI/1.ª

ALTERA O ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO DA MOBILIDADE ELÉTRICA PARA PROMOVER A

CONCORRÊNCIA, SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E ALINHAMENTO COM O QUADRO EUROPEU

AFIR (ALTERNATIVE FUELS INFRASTRUCTURE REGULATION)

Exposição de motivos

A mobilidade elétrica desempenha um papel crucial na transformação dos sistemas de transporte e na