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10 DE JANEIRO DE 2025

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«Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou

prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil

anterior, um volume de negócios superior a 30 000 (euro).

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:

a) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 30 000 (euro), que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 30 000 (euro) no ano civil anterior e nos três

anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos — Rui

Afonso.

———

PROJETO DE LEI N.º 436/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IRS, REDUZINDO A TAXA DE RETENÇÃO MÍNIMA DE IRS E REVOGANDO

OS PAGAMENTOS POR CONTA

Exposição de motivos

Os profissionais liberais e trabalhadores independentes representam uma considerável parcela do mercado

laboral português e estão presentes em diversos setores de atividade da economia nacional. Entendemos que

as atuais taxas de retenção na fonte de IRS que incidem sobre estes trabalhadores são excessivas,

dificultando a sua gestão de tesouraria ao longo do ano. O valor atual das taxas não reflete a justeza e a

proporcionalidade inerentes a um sistema fiscal bem construído. Em 2022, a taxa efetiva de IRS aplicada aos

trabalhadores independentes cifrou-se nos 14 %, para aqueles com rendimentos exclusivamente da categoria

B; não se perceciona como uma situação normal estes trabalhadores terem que fazer um adiantamento (pois é

o que no fundo a retenção representa) ao Estado de 10 % dos seus rendimentos, para recuperarem esse valor

apenas no ano seguinte no momento da liquidação.

Apesar de a Lei do Orçamento do Estado para 2025 ter reduzido uma das taxas em apreço, consideramos

que a redução avançada é claramente insuficiente. Assim sendo, propomos uma redução de taxas mais

transversal, que efetivamente tenha um impacto positivo nas condições com que estes profissionais gerem a