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10 DE JANEIRO DE 2025

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) Um botão de pânico para motoristas e utilizadores, que permita a partilha da localização do veículo, bem

como a devida comunicação em tempo real com as autoridades.

3 – […]

4 – […]

5 – As condições e os requisitos para implementação do botão de pânico referido na alínea c) do n.º 2 são

definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela área da

administração interna.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto:

«Artigo 2.º-A

Serviço de TVDE por veículo licenciado como táxi

1 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver

a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e

das disposições previstas na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, aos veículos que, embora licenciados como táxis, se encontrem afetos

à atividade de TVDE aplica-se exclusivamente as regras relativas ao serviço de TVDE, cessando os direitos e

deveres próprios referentes ao serviço de táxi.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da

presente lei.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PSD: João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco Claudino —

Margarida Saavedra — Cristóvão Norte — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes

— Carlos Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.

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