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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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sua tesouraria e realizam o seu planeamento financeiro.

Quanto aos pagamentos por conta, estamos perante uma figura que fere, novamente, o princípio da

proporcionalidade, ao instituir mais um sistema de adiantamento de impostos ao Estado, quando na prática os

trabalhadores já fazem as retenções obrigatórias por lei. Estamos perante uma discriminação injustificada

entre trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, reduzindo a taxa de

retenção de IRS, e revoga o artigo 102.º do Código do IRS, eliminando a figura dos pagamentos por conta.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) 15 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de

incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) 20 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 10 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do

n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 102.º do Código do IRS.