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10 DE JANEIRO DE 2025

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A licença é emitida e mantém-se válida desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ser aprovado em exame desenvolvido e aplicado pelo IMT, IP, passando a ter certificado de motorista

TVDE.

3 – […]

4 – O certificado de formação referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade

formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima

referida no número anterior.

5 – O certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, após aprovação em exame, é válido pelo

período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, IP,

dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de

idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias

referidas no n.º 3.

6 – […]

7 – Os requisitos previstos nas alíneasb) e d) do n.º 2 são, com exceção da atribuição do número

único de registo de motorista de TVDE, dispensados a quem seja titular de certificado de motorista de táxi,

emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis de matrícula nacional, com

lotação não superior a vinte e seis lugares, incluindo o do motorista.

4 – Os veículos devem ter idade inferior a 10 anos ou, no caso de veículos exclusivamente elétricos, 12

anos a contar da data da primeira matrícula.