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10 DE JANEIRO DE 2025

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2 – A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, pela Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, e pela administração regional de saúde territorialmente competente, que é aprovado pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação da

proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na

sua redação atual.

3 – […]

4 – Pode-se prescindir do estudo referido no n.º 2 do presente artigo, em caso de manifesta urgência,

através de despacho do membro do Governo com tutela na área da saúde.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – A entidade que proceda à gestão do estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria,

abreviadamente designada como entidade gestora, deve ser uma sociedade comercial e cujo objeto exclusivo

seja o exercício da atividade objeto do contrato.

Artigo 5.º

Princípios de gestão pública

A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos princípios de gestão aplicáveis às restantes

entidades que integram o SNS, nomeadamente:

a) […]

b) O acesso aos cuidados de saúde e a sua continuidade, por parte dos utentes fora da sua área de

influência, de acordo com as redes de referenciação definidas, desde que exista disponibilidade sem afetar o

normal funcionamento do mesmo;

c) [Anterior alínea b)]

d) [Anterior alínea c)]

e) [Anterior alínea d)]

f) [Anterior alínea e)]

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

i) [Anterior alínea h)]

j) [Anterior alínea i)]

k) [Anterior alínea j)]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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