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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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a) Procede à alteração da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde;

b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto

São alteradas as Bases 6 e 25 da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, as quais passam a ter a seguinte

redação:

«Base 6

[…]

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, devendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do

setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade

fundamentada.

2 – […]

3 – […]

Base 25

[…]

1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS

não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados

contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,

condicionados à avaliação da sua necessidade.

2 – Consideram-se capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, os tempos máximos de

resposta garantidos definidos por portaria, aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde.

3 – (Anterior n.º 2)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei:

a) Estabelece as regras para a celebração em casos de necessidade fundamentada, de contratos de

parceria de gestão na área da saúde definidos no n.º 1 do artigo 2.º.

b) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, para além de outros requisitos

legalmente aplicáveis, deve ocorrer sempre que exista necessidade fundamentada.