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10 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 431/XVI/1.ª

CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS PARA ENFERMEIROS ESPECIALISTAS PROMOVIDOS POR

CONCURSO ENTRE 2006 E SETEMBRO DE 2009, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 437/91, DE 8 DE

NOVEMBRO

Exposição de motivos

O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos à categoria de

especialista, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da carreira de

Enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. Estes profissionais, que foram

promovidos através de provas públicas, encontram-se em situação de desigualdade em relação aos colegas

que transitaram automaticamente para a categoria de especialista em 2019.

A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, desde

2004, para os enfermeiros especialistas promovidos por concurso entre 2006 e 2009, de forma idêntica aos

que transitaram automaticamente em 2019. Ao corrigir esta situação pretende-se prevenir a desmotivação dos

profissionais e garantir uma progressão na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os

termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para

as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, a que se referem, respetivamente, os Decretos-Lei

n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, na sua atual redação, e que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista por concurso ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado que lhe seja

subsequente.