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10 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja

subsequente.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 430/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO

SENTIDO DE POSSIBILITAR ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES CONVOCAREM ELEIÇÕES PARA

A COMISSÃO PARITÁRIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 54.º, prevê o direito de os trabalhadores criarem

comissões de trabalhadores para «defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da

empresa», incluindo no âmbito dos direitos destas comissões, dentre outros importantes relacionados com a

atividade da empresa, a sua organização, gestão e reestruturação, o de participar nos processos de

reestruturação quando ocorra alteração das condições de trabalho e o de promover «a eleição de

representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras

entidades públicas».

O Código do Trabalho, por sua vez, tem um conjunto de normas dedicadas às comissões de trabalhadores,

assim reconhecendo a importância do empenho responsável dos trabalhadores na atividade da empresa e na

defesa dos seus legítimos interesses junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades

competentes. No conjunto de direitos que lhes reconhece, aliás na senda da Constituição, estão o de

apresentar à empresa sugestões e recomendações sobre formação contínua dos trabalhadores, bem como

sobre a «melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho» [artigo 426.º,

n.º 2, alínea d)].

Ora, as organizações de representantes dos trabalhadores têm assumido um relevante papel no alerta de

problemas ao nível da segurança e saúde do trabalho e na identificação de oportunidades de melhoria das

condições laborais nas empresas e organizações.

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10

de setembro, consagra o direito à representação dos trabalhadores na comissão paritária sobre segurança e

saúde no trabalho, o que traduz uma mais-valia para os trabalhadores, mas também para as empresas.

Estranhamente, porém, acaba a impor restrições incompreensíveis na promoção de processos eleitorais com

vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na medida em

que só admite que estas possam ser convocadas por iniciativa dos sindicatos – o que importa que tenham

representação na empresa – ou dos trabalhadores, mas neste caso a convocatória deve ser subscrita, no

mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa. Trata-se, pois, de uma regra que não promove a

participação dos trabalhadores. Esta dificuldade é sobretudo uma realidade para empresas de pequena

dimensão, com menor número de trabalhadores, menor capacitação técnica e de recursos humanos para este

processo – ou para empresas com estabelecimentos dispersos. É neste contexto que o Livre considera

pertinente a alteração da lei, no sentido de simplificar o processo eleitoral para a eleição dos representantes

dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, nos seguintes moldes: