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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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f) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem realizar ações de campanha e informação;

g) Definir o modo de votação, elaborar os boletins de voto, definir o número e a localização das seções de

voto;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) Anterior alínea i)].

3 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – A comissão eleitoral define a organização das secções de voto procurando respeitar, sempre

que possível, que em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir exista, pelo

menos, uma secção de voto, podendo agregar mais do que um estabelecimento numa secção de voto

desde que sejam geograficamente próximos e a deslocação para a votação seja viável para os

trabalhadores.

2 – […]

3 – Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário,

escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada

lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

4 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral

fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do ato eleitoral, não podendo o encerramento

ocorrer depois das 21 horas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República,10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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