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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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- Alargando a possibilidade de as comissões de trabalhadores convocarem eleições dos representantes

dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, o que faz todo o sentido uma vez que estas

organizações também têm competências na promoção da participação democrática dos trabalhadores nas

empresas e nas condições de segurança e saúde no trabalho;

- Prevendo a constituição de uma comissão eleitoral pela organização representante dos trabalhadores

ou grupo de trabalhadores que convoca a eleição;

- Reduzindo o número de pessoas necessárias à composição da comissão eleitoral;

- Clarificando as competências da comissão eleitoral;

- Reduzindo o número de subscrições necessárias para a convocatória da eleição pelos trabalhadores;

- Reduzindo o número de subscrições necessárias para a apresentação de lista pelos trabalhadores;

- Simplificando a organização das secções de voto, de modo a adequá-las às possibilidades logísticas e

diversas realidades das empresas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores

representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 50 ou por 10 % dos

trabalhadores da empresa, 20/prct. dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador

subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

a) […]

b) […]