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10 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo) No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia

da República solicita ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre a mencionada

proposta de lei, sem prejuízo da possibilidade de realização de audição nos termos do n.º 5.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas e do Conselho para a Ação

Climática, dentro do prazo referido no n.º 1.

5 – Para efeitos do número anterior, os pareceres do Tribunal de Contas e do Conselho para a Ação

Climática, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, são

acompanhados das respostas das entidades às questões que esses órgãos lhes formularem.

6 – […]

7 – (Novo) A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:

a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;

b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas

orçamentais; e

c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma

das medidas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Marina Gonçalves — Miguel Matos

— Ana Bernardo — Carlos Brás — Jamila Madeira — Joana Lima — João Paulo Correia — João Paulo

Rebelo — Miguel Cabrita — Sérgio Ávila — Pedro Coimbra.

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