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10 DE JANEIRO DE 2025

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respostas de intervenção especializadas e de qualidade relativamente a estas práticas nefastas, mas também

porque o casamento infantil em especial surge frequentemente ligado a outras situações que são já

consideradas de perigo pelas comissões, como o abuso sexual ou o abandono escolar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de

setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

É alterado o artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Foi submetida a casamento infantil, precoce e/ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos

que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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